Tenho um cão e agora?

Entrou um novo membro para a família, e face à novidade e desafio que é integrar um animal de companhia na nossa vida, em todas as suas dimensões, surgiram dúvidas que urgia esclarecer. Tenho um cão e agora? Após várias pesquisas percebi que as fontes são diversas e com o foco na sua realidade. 

Acontece que não encontrei um guia que me esclarecesse as questões do dia a dia, e assim nasce este contributo para outros donos de animais de companhia que sintam as mesmas dificuldades que eu senti quando iniciei este processo de pesquisa. 

Como a informação é vasta e diversificada, este guia segue uma linha editorial onde tento resumir e simplificar, remetendo para outras fontes o aprofundamento da informação relativamente às áreas mais relevantes do nosso quotidiano, como sejam os passeios, a saúde, as viagens e os estabelecimentos comerciais.

Foco apenas nas questões relacionadas com animais de companhia, “ditos normais”. As excepções não são consideras, como sejam os cães de guarda ou considerados perigosos.

Conto ir atualizando este guia sempre que encontrar novas informações sobre os temas tratados ou acrescentando novos. 

Espero que goste e caso encontre algum erro ou lacuna, esteja à vontade para o reportar.

Obrigado.

Não há diferenças fundamentais entre o homem e os animais nas suas faculdades mentais…os animais, como os homens, demonstram sentir prazer, dor, felicidade e sofrimento. Charles Darwin 

Os Direitos dos Animais

Com o novo estatuto juridico, foram atualizadas as regras e os direitos dos animais de companhia, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza. 

A Liga Portuguesa dos Direitos do Animal, publicou a Declaração Universal dos Direitos do Animal no seu sítio e ainda pode consultar a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia no Diário da República Electrónico. 

O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie, e observar no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis. 

A Ordem dos Médicos Veterinários elaborou um guia complementar a este texto que poderá consultar aqui.

Deveres Legais

Relação com as autoridades

Fornecer ao médico veterinário, à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, o DIAC, o PAC, ou o Boletim Sanitário.

As Vacinas

Cumprir as normas de bem-estar animal e assegurar os requisitos hígiossanitários e legais aplicáveis ao animal. É obrigatória a vacina antirrábica dos cães com mais de 3 meses de idade, actualizada anualmente. (Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto). 

Vacinas mais importantes: Parvovirose, Esgana, Leptospirose, Hepatite, Tosse do Canil, Raiva e Leishmaniose e Babesia (Piroplasmose – Febre Da Carraça).

O Registo/Chip

Apresentar o animal ao veterinário para marcação e registo (identificação) ou alteração de registo, ou seja colocar ou rever a existência do chip de identificação electrónica e fazer o respectivo registo ou atualização no Sistema de Informação de Animais de Companhia. Após este procedimento, o veterinário deverá entregar-lhe o Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC) em papel ou digital.

Viver em Comunidade

O Condomínio

O respeito, o bom senso e a boa educação devem imperar no relacionamento com os restantes condóminos. Deve respeitar a lei do ruído, promover a boa vizinhança e evitar sujar as áreas de circulação, ou seja as partes comuns.

Existindo boas condições de alojamento, salubridade e tranquilidade para o condomínio podem habitar num apartamento até 4 animais.

Existem opiniões divergentes sobre a possibilidade dos condomínios impedirem a permanência de animais de companhia nas frações. Sugere-se a leitura do parecer de Sandra Passinhas da Ordem dos Advogados sobre o tema. 

No caso do arrendamento mantêm-se a possibilidade do proprietário não aceitar animais na sua propriedade, desde que o escreva no contrato de arrendamento. Cães de assistência não podem ser proibidos de aceder ao imóvel. 

Passear pela rua

De acordo com o estatuto jurídico dos animais, na via pública, os animais de companhia devem circular com coleira (com a indicação do nome e contacto do detentor) ou peitoral. A menos que andem pela trela, os cães são obrigados a trazer açaime e a estar acompanhados pelo dono. 

A banhos na praia

Se a praia for concessionada e em plena época balnear, o mais certo é não ser possível o acesso do cão ao areal. Em todo o caso deverá sempre confirmar junto do edital da praia ou observar os sinais à entrada.

Se não existir sinalização da câmara municipal, as praias não concessionadas podem ser frequentadas por cães durante todo o ano, desde que cumpra as regras à frequência de locais públicos. Ou seja, o uso de trela, limpeza de dejetos, controlo do comportamento, etc.

Os cães de assistência podem estar em qualquer praia, de mar ou fluvial, quer a entidade gestora autorize ou não, independentemente da estação do ano.

Lista de Sites que divulgam praias para cães.

2021

O sítio Praias para Cães, elaborou um artigo onde identifica 50 praias em todo o país.

O Portal Idealista, apresenta 4 destinos de praia para ir com cães em Portugal.

2022

O jornal Público apresenta 90 praias onde o cão também pode ir a banhos.

Frequentar Estabelecimentos Comerciais / Esplanadas

A Lei n.º 15/2018 de 27 de Março possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, incluindo esplanadas sob condições específicas, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

Podem acompanhar os donos a estabelecimentos comerciais devidamente sinalizados. Nenhum estabelecimento é obrigado a aceitar a presença de animais. Caso aceitem, o cão não pode circular livremente, tem que estar preso por uma trela curta. Estando impedido o acesso às zonas de serviço onde existam alimentos.

Existe um dístico apresentado pela AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e autorizado pela ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para poder entrar com um animal atrelado. 

Por exemplo o Centro Comercial Alegro de Alfragide permite que leve o animal de companhia desde que respeite as regras que constam no seu regulamento

Circular por aí

Andar de Transportes Públicos

O Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro estabelece que a deslocação de animais de companhia em transportes públicos (rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos) não pode ser recusada desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e com meios de contenção (trela e açaime) que não lhes permita morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, bens ou outros animais.

Se o condutor responsável pelo meio de transporte verificar que não estão a ser cumpridas as condições de transporte dos animais, pode impedir o “animal e o seu detentor” de prosseguirem viagem. As empresas de transportes públicos podem recusar levar animais de companhia nos períodos de maior afluência.

A Portaria n.º 968/2009 estabelece as regras a que devem obedecer aquelas deslocações, sendo que o primeiro dado a destacar é que a mesma não se aplica a cães de assistência, aos quais se aplica o DL n.º 74/2007, de 27 de março.

Dar uma voltinha de carro

Quando viajar de carro com os seus animais de companhia deve ter em atenção determinadas regras que garantam a sua segurança e a deles. Animais à solta dentro do carro, ao colo dos seus donos ou à janela do automóvel representam um perigo para os animais, para os passageiros e demais utentes da via.

Os animais devem ser transportados em transportadoras próprias ou, no caso dos cães, presos a cinto de segurança próprio para canídeos. (D.L. 276/2001 de 17 Outubro, art.º 10)

Levantar Voo

Os animais de companhia que circulem, sem caráter comercial, para outro Estado-Membro da União Europeia devem cumprir as condições de identificação exigidas pelo Regulamento (UE) n.º 576/2013, fazendo-se sempre acompanhar do Passaporte de Animal de Companhia (PAC) que deverá solicitar ao médico veterinário.

Os requisitos necessários para cada região são: 

Para Açores e Madeira

Para um Estado-Membro

Para um País Terceiro

A ANA Aeroporto de Portugal elaborou um resumo das regras a cumprir apesar que cada companhia terá as suas próprias regras que deverá consultar.

A eDreams criou um página dedicada ao planeamento e sugestões para viajar com um animal de companhia, muito interessante.

Infográfico criado pela eDreams

Morte ou Desaparecimento

A morte ou desaparecimento do animal de companhia deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante (veterinário, junta de freguesia ou câmara municipal) ao Sistema de Informação de Animais de Companhia, no prazo de 15 dias.

Perdi o meu amigo. O que devo fazer?

Assim que der conta do sucedido informe o SIAC dessa situação através deste formulário ou então contacte o médico veterinário que acompanha o seu animal de companhia. Veja infografia aqui.

Pode ainda utilizar a solução oferecida pela Ordem dos Médicos Veterinários (http://findmypet.omv.pt), bem como aderir e pedir ajuda nos grupos no Facebook relacionados com animais de companhia. 

O meu amigo morreu. O Que devo fazer?

Em situação de morte do animal existe um prazo de 15 dias para que o titular informe o médico veterinário ou o SIAC. Para isso, basta remeter um e-mail para geral@siac.vet para que se possa dar baixa do registo do seu animal de companhia.

A destruição dos cadáveres de cães e gatos compete às câmaras municipais, ou outras entidades devidamente licenciadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambiental. (Portaria 1427/01)

Se o seu animal de companhia morreu num Centro de Atendimento médico veterinário (CAMV), solicite o reencaminhamento para uma unidade de incineração autorizada (ver lista).

Se o seu animal de companhia morreu em casa, tem várias opções. Poderá, contactar o CAMV assistente do seu animal, contactar uma unidade de incineração autorizada (ver lista), contactar uma unidade de incineração de subprodutos animais de Categoria I autorizada (ver lista) ou contactar a Câmara Municipal da sua residência ou do alojamento do animal.

4 Comments

Olá Nuno,
Adoptar um animal de companhia, é uma grande responsabilidade mas também uma oportunidade de enriquecer a nossa vida com belas experiências.
Com este artigo, procuro reduzir alguma da ansiedade que poderá existir nos primeiros tempos da adopção.
Obrigado pelas palavras de apoio.
Forte abraço.

Explanadas de exterior do estabelecimento, não fazem parte da proibição de permanência.
A lei é bem clara: permanência no interior (o proprietário não pode proibir a permanência no exterior).

Caro José,
Agradeço o seu contributo.
Pode enviar-me a lei onde consta a não proibição por parte do proprietário de cães no exterior?
Obrigado